Nesta quinta-feira (25), os Secretários Municipais de Administração das Capitais se reuniram para discutir os pontos mais contundentes em relação à portaria que estabelece o piso para os profissionais da enfermagem.
Durante a reunião, os secretários e secretárias presentes debateram sobre as implicações que a medida tem sobre a gestão dos municípios e os desafios que deverão ser enfrentados, visto que existem muitos pontos a serem esclarecidos e normativas a serem estabelecidas diante do cenário projetado.
OS PONTOS LEVANTADOS.
As questões mais discutidas foram:
1 - Insuficiência do repasse para absorção da aplicação do “piso” – Verificou-se pelos Entes Municipais que os valores constantes do Anexo I da Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023 do Ministério da Saúde não são suficientes para arcar com os custos da implantação do piso, considerando a aplicação dos valores nas referências iniciais dos Planos de Carreiras e Salários. Verificou-se também que alguns Entes Municipais, se considerar a remuneração de seus servidores estaria cumprindo com os valores previsto na lei que estabeleceu o piso da enfermagem, contudo, tem-se como certo, baseado nas categorias que já possuem pisos nacionais, como por exemplo professores, agentes comunitário de saúde e agentes de controle de endemias, que os valores a titulo de piso não incluem outras vantagens eventualmente pagas pelos Entes Municipais, como por exemplo adicional de titulação, gratificação de sexta parte, anuênios e outros, conforme cada legislação.
2 - Se o recurso poderá ser usado como complementação – Constatou-se, também, sobre a possibilidade de criação de gratificação para complementação do piso da enfermagem, gratificação esta a ser paga em caráter temporário, visto que a União não garante repasse de valores para os próximos anos, posto que a Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023 do Ministério da Saúde, prevê expressamente apenas o repasse de recursos para o ano de 2023, não contabilizando, também, os reflexos de 13° salário e férias.
3 - Necessidade de se criar uma regulamentação para a sistematização da aplicação do "piso" – Também ficou deliberado no sentido de que as leis municipais a serem enviadas para o Poder Legislativo, com o fim de aplicação do piso, sejam condicionadas aos repasses da União, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, até que exista norma perene e que garanta o repasse da União aos Municípios com o fim de aplicação do piso da enfermagem, nos mesmos moldes que ocorrem com o FUNDEB.
·4 - Como tratar a questão da Jornada – Outra situação bastante conflituosa versa sobre a jornada de trabalho a ser aplicada no piso, uma vez que nos Entes Municipais existem diversidade de jornadas (20H, 25H, 30H e 40H), contudo com a alteração da Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023 do Ministério da Saúde retirou da redação do Anexo I a previsão de jornada de 40H, deixando a situação obscura no que concerne a interpretação sobre qual jornada deverá ser aplicada ao piso. A questão ora debatida tem grande pertinência, uma vez que os servidores entendem que o valor do piso deve ser aplicado independentemente da jornada desenvolvida (seja de 20H ou de 40H), em uma interpretação que lhes satisfazem do art. 2°, §1° da Lei n° 14.434/2022. Entretanto, esta percepção diverge do entendimento dos Entes Municipais, que ao interpretar a referida normativa entende que a norma prevê que não pode ocorrer, por óbvio, a redução da remuneração, se por ventura, o servidor já receba valor maior que o piso, e não que o piso salarial é para qualquer jornada.
·5 - Interferência da proposta na remuneração dos enfermeiros aposentados – Também constituiu-se motivos de debate sobre a incidência do piso para os atuais aposentados e pensionistas que gozem do beneplácito da paridade, uma vez que a legislação é omissa sobre o tema e que possui elevada relevância para os Entes que possuem regime próprio de previdência, ou seja, é necessário normatizar sobre os valores do piso e seus reflexos sobre os aposentados e pensionistas, uma vez que o critério adotado pelo Ministério da Saúde ao utilizar as informações da RAIS desconsiderou a massa de inativos, o que coloca em risco o já combalido sistema previdenciário dos Entes Municipais que possuem os seus institutos de previdência.
6 - Como calcular o repasse aos parceiros? – Importante destacar que alguns Entes Municipais possuem celebração de convênios com entidades filantrópicas e que igualmente necessitam implementar o piso nacional da enfermagem e desde a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da liminar, anteriormente concedida, vem solicitando a ampliação dos valores dos convênios já celebrados sob o argumento da necessidade de pagamento de seus colaboradores relacionados no piso. Contudo os valores repassados pelo Ministério não são capazes sequer de proporcionar o pagamento dos servidores públicos, quiçá de ampliar os valores com as entidades conveniadas.
7 - Não ser base de cálculo para gratificações e contribuição previdenciária – Diante de toda a sistemática imposta pela legislação federal não ficou definido se a implementação do piso terá incidência para base de cálculo de outras gratificações e mesmo da contribuição previdenciária, e caso tenha a incidência, temos que foi desprezado pelo Ministério da Saúde os valores advindos do efeito cascata - que existirá sobre as gratificações e contribuições previdenciárias - trazendo uma maior necessidade de ampliação dos repasses da União, com o fim de resguardar o sistema previdenciário.
ENCAMINHAMENTOS.
O grupo participará de uma reunião mais ampla na sexta-feira (26) promovida pela Frente Nacional de Prefeitos, para discutir e aprofundar os pontos supracitados com outros entes que também debatem o tema. Estão convidados para esse encontro o Fòrum Nacional de Procuradores,e a Associação das Secretarias Municipais de Finanças das Capitais. OBJETIVO.
Definir estratégia convergente e unânime para defender os municípios e gestores de eventuais descumprimentos legais, visto que, o piso submete os municípios, além das questões citadas acima, ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O FONAC produzirá, após a reunião ampla com os pares, um documento com posicionamento acerca do debate visando reportar à Frente Nacional de Prefeitos tal manifesto para agregar ao argumento das demais entidades subsidiar intervenções políticas, técnicas e jurídicas a serem adotadas, na medida em que os desdobramentos da medida forem ocorrendo.
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