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O supervisor efetivo e a aposentadoria do Magistério

Alguns entes Federados ao estabelecer a sua estrutura de carreira na área educacional, trouxeram previsão de cargos que inicialmente poderiam perfeitamente corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento, como é o caso do Supervisor Pedagógico.


Cargo no qual, as leis desses regimes estabeleceram que estes se constituem em cargo efetivo e o seu provimento se dá por intermédio de aprovação prévia em concurso público, para o qual não se exige, necessariamente, a formação no magistério.


Já o § 5º do artigo 40 da Carta Magna ao regular a aposentadoria com tempo efetivo do magistério prevê categoricamente que essa inativação se destina apenas aos ocupantes do cargo efetivo de professor na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quando estes atuem na docência, na direção escolar, no assessoramento e na coordenação pedagógicas.


Tendo o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772 reconhecido que a possibilidade de extensão dessa aposentadoria aos especialistas em educação é inconstitucional.


Assim, é possível afirmar que a aplicação da norma constitucional pressupõe:

1 - Ser ocupante de cargo efetivo de professor

2 - Exercer a docência, a direção escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógicos

3 - Na educação infantil, no ensino fundamental ou médio


E, uma vez não atendido um dos itens, não será possível o reconhecimento do direito à aposentadoria com fundamento no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, sendo que na situação citada o cargo efetivo é de supervisor.


De forma que não está atendido o primeiro dos itens exigidos acima, fazendo com que não se possível ao ocupante de cargo efetivo de supervisor pedagógico a inativação pelas regras do magistério.

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