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STF define: gratificação de servidor só pode ser estabelecida por Lei (Tema 1.427)

  • Foto do escritor: Secretaria Executiva
    Secretaria Executiva
  • 31 de out.
  • 1 min de leitura

Aquela prática "ágil" de ajustar bônus, gratificações de produtividade ou parcelas remuneratórias por Decreto acaba de ser declarada inconstitucional pelo STF.


No ARE 1.524.795 (Tema 1.427 RG), a Corte reafirmou a tese que todo advogado público deve dominar: delegar ao Executivo a fixação de remuneração viola o princípio da Reserva Legal (Art. 37, X, CF).


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Em resumo: remuneração de servidor se altera por LEI, não por ato administrativo.


MAS (e aqui está o alívio para a gestão): O que fazer com quem já recebeu? O Município terá que cortar o valor? O servidor terá que devolver?


A resposta do STF é **NÃO**.


Protegendo a Segurança Jurídica e a Irredutibilidade de Vencimentos, a Corte modulou os efeitos:


1 - SEM DECRÉSCIMO: O servidor não terá o salário reduzido.

2 - SEM DEVOLUÇÃO: O erário não pode cobrar os valores já pagos de boa-fé.


Para a Procuradoria, isso significa: é preciso corrigir a lei daqui para frente, mas há segurança jurídica sobre o passado.

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Fonte: Portal jurismunicipium

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