O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 982/PR, aclarou o alcance das atribuições conferidas aos Tribunais de Contas quando se trata do exame das contas de prefeitos, sobretudo na condição de ordenadores de despesas.
Antes, preponderava a orientação de que somente as Câmaras Municipais detinham competência para julgar as contas dos prefeitos, fossem elas contas de governo ou de gestão.
Esse posicionamento firmou-se em 2016, nos Recursos Extraordinários 848.826 (Tema 835) e 729.744 (Tema 157), ocasião em que o STF estabeleceu a ideia de que aos Tribunais de Contas compete emissão de pareceres prévios (opinativos), enquanto o julgamento político-administrativo, capaz de gerar consequências como a inelegibilidade, permaneceria com os Legislativos locais.
Concretamente, a decisão significava que eventuais irregularidades detectadas em atos de gestão poderiam não se traduzir em sanções eleitorais, caso o prefeito obtivesse o apoio político necessário no Poder Legislativo local.
Finalmente, no julgamento da ADPF 982, o STF estabeleceu nova linha de pensamento. De um lado, manteve-se a competência exclusiva dos Legislativos municipais para, com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), declarar a inelegibilidade de prefeitos por reprovação das contas anuais.
De outro lado, reconheceu-se que, quando o prefeito atua como ordenador de despesas, os Tribunais de Contas têm competência para julgar suas contas de gestão e aplicar sanções administrativas, tais como multas ou imputações de débito, sem que isso dependa do julgamento das Câmaras Municipais.
A decisão sobre a perda de direitos políticos – como a inelegibilidade – permanecerá sob o Legislativo, mas, simultaneamente, assegura-se que o prefeito não fique imune a sanções pecuniárias ou outras medidas punitivas por atos de gestão.
A nova orientação do STF assegura as competências constitucionais dos Tribunais de Contas e aplicação de sanções de sua alçada. E a política local segue preservando sua prerrogativa de decidir, em última instância, sobre a manutenção ou não dos direitos políticos do gestor.
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Matéria: Jota.Info
Imagem: freepik
Por:
Rodrigo Luís Kanayama
Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Pesquisador do Observatório do TCU da FGV Direito SP + sbdp. Membro do Centro de Estudos da Constituição (CCONS/UFPR) e do Núcleo de Direito e Política (DIRPOL/UFPR). Conselheiro Estadual da OAB-PR, onde também preside a Comissão de Estudos Constitucionais, e membro consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Sócio da Kanayama Advocacia em Curitiba
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