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Licença-maternidade no serviço público federal passará a ser contada a partir de alta hospitalar

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    Secretaria Executiva
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A Administração Pública passará a contar o prazo das licenças-maternidade e paternidade, em casos de internação hospitalar, somente após a alta do bebê ou da mãe, prevalecendo o que acontecer por último. A alteração advém de um parecer de Jorge Messias, advogado-geral da União (AGU), aprovado por um despacho do presidente Lula (PT), publicado nesta sexta-feira (11/7) no Diário Oficial da União (DOU). Como o despacho presidencial tem caráter vinculante, a medida se torna obrigatória a todos os órgãos componentes da Administração Pública, incluindo autarquias e fundações.


O parecer, elaborado pela advogada da União Yasmin de Moura Dias, aponta a necessidade de proteção do direito em cenários de internação do recém-nascido ou da mãe, tendo em vista as limitações inerentes ao ambiente hospitalar que restringem o convívio familiar. Segundo Dias, a AGU adotou uma postura "proativa na defesa dos direitos dos servidores, protegendo também a família, a maternidade, a paternidade e a infância".



O pedido que originou a mudança de entendimento foi feito pelo advogado da União Rafael Formolo, que solicitou à Controladoria-Geral da União (CGU) a prorrogação da licença-paternidade em razão da internação hospitalar de sua filha, que permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 18 dias após o nascimento.


Após a solicitação de Formolo, o caso foi então apreciado pelos órgãos internos da AGU, chegando-se à possibilidade de o poder público federal adotar o que já havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à viabilidade do início das licenças a partir da alta hospitalar. Até então, este entendimento não era aplicado na Administração Pública Federal.


No RE 1.532.276, os ministros da 2ª Turma do STF decidiram em fevereiro deste ano, por unanimidade, que o início da contagem da licença-paternidade só poderia ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. Os ministros acompanharam o relator, André Mendonça, que aplicou ao caso o mesmo fundamento da decisão plenária em relação à licença-maternidade.


Anteriormente, em outubro de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327, o plenário virtual do Supremo decidiu que o prazo para a licença-maternidade só poderia valer a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê. O ministro Edson Fachin, relator da ação, destacou à época do julgamento não haver previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente. A medida, segundo ele, seria uma forma de suprir essa omissão legislativa.


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Fonte: JOTA.INFO

Artigo de: Mirielle Carvalho

Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Formada em Jornalismo pela Universidade Anhembi Morumbi.


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