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Contratos contínuos e dispensa por valor: o que realmente muda com a Nova Lei e a Orientação Normativa nº 87/2024

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    Secretaria Executiva
  • há 8 horas
  • 3 min de leitura

A transição da Lei 8.666/1993 para a Lei 14.133/2021 ainda traz desafios práticos para gestores públicos em todo o país. Em muitos casos, persistem interpretações baseadas na lógica da legislação anterior, especialmente quando o assunto envolve a definição da modalidade de contratação e a aplicação das hipóteses de dispensa por valor.


Nesse contexto, a publicação da Orientação Normativa nº 87/2024 pela Advocacia-Geral da União, fundamentada no Parecer n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU, trouxe um direcionamento importante para uma dúvida recorrente: como aferir o valor para fins de dispensa de licitação em contratos de execução contínua?


A orientação não cria novas regras, mas consolida uma interpretação jurídica relevante que contribui para a segurança dos gestores na aplicação da nova legislação.



Mudança de lógica: modalidade não se define mais pelo valor


Um dos pontos centrais da Nova Lei de Licitações é a superação do modelo tradicional em que o valor estimado da contratação determinava a modalidade. Agora, a escolha entre instrumentos como pregão ou concorrência está vinculada principalmente à natureza do objeto, e não ao montante financeiro envolvido.

Essa mudança representa uma transformação importante na cultura administrativa, exigindo dos gestores maior atenção ao planejamento e à caracterização da contratação, em vez de apenas observar faixas de valores como ocorria anteriormente.



Dispensa por valor em contratos contínuos: onde entra o exercício financeiro


A principal contribuição da Orientação Normativa nº 87/2024 está na forma de interpretar os limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 quando se trata de contratos de execução contínua.


O entendimento consolidado aponta que, para verificar a possibilidade de dispensa por valor, deve-se considerar o montante a ser despendido dentro do exercício financeiro (ano civil), e não necessariamente o valor global do contrato plurianual.


Na prática, isso significa que, em contratações contínuas com vigência estendida — por exemplo, cinco anos — o parâmetro para avaliar o enquadramento na dispensa por valor passa a ser o custo projetado para o período de 12 meses.


Esse direcionamento contribui para alinhar a aplicação da norma à dinâmica real da execução orçamentária, que é organizada por exercícios financeiros, e não por contratos globais de longo prazo.



Segurança jurídica, mas com responsabilidade no planejamento


Embora a orientação traga maior clareza e segurança jurídica, é fundamental destacar que ela não autoriza o fracionamento indevido de despesas. O planejamento continua sendo o elemento central da contratação pública.


Ou seja, considerar o valor anual não pode ser interpretado como uma estratégia para subdividir artificialmente contratações com o objetivo de enquadrá-las em dispensa. A análise deve sempre refletir a realidade da necessidade administrativa e o correto dimensionamento da contratação.

Nesse sentido, o posicionamento da AGU reforça a importância de decisões técnicas bem fundamentadas, alinhadas ao planejamento institucional e à boa governança.



Um novo olhar para os contratos contínuos


A interpretação consolidada pela Orientação Normativa nº 87/2024 representa mais um passo no processo de amadurecimento da aplicação da Nova Lei de Licitações. Ao reconhecer o exercício financeiro como referência para aferição do valor em contratos contínuos, o entendimento contribui para decisões mais coerentes com a execução orçamentária e com a dinâmica administrativa.

Para os gestores públicos, especialmente aqueles que atuam diretamente com planejamento e contratação, o momento é de atualização e adaptação. A mudança não é apenas normativa, mas cultural: exige sair da lógica automática da legislação anterior e adotar uma análise mais técnica, estratégica e contextualizada.


Ao mesmo tempo, a orientação reforça um princípio essencial: segurança jurídica não nasce da simplificação das regras, mas da correta interpretação aliada a um planejamento responsável.

Esse é o caminho para uma gestão pública mais eficiente, segura e alinhada às diretrizes da Nova Lei de Licitações.

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