De quem é a responsabilidade pela contribuição na cessão do servidor?
- Secretaria Executiva
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É bastante comum que os servidores sejam cedidos entre Entes Federados e até mesmo dentro do próprio Ente, contudo para Poderes diferentes daquele para o qual o servidor originalmente prestou concurso.
Situação essa que se concretiza por intermédio da cessação que pode se dar por intermédio do instituto da cessão, a qual, por sua vez, pode se dar sem ou com ônus para o cedente.
Na primeira hipótese a responsabilidade pela remuneração e, consequentemente, pelas contribuições previdenciárias do servidor, como se depreende do teor do artigo 20 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência é do órgão que recebe o servidor, ou seja, o cessionário.

Na segunda hipótese o dever de recolhimento previdenciário se mantém junto ao órgão de origem do servidor, já que ele não sai da folha de pagamentos deste.
Ocorre que, no primeiro caso, pode ocorrer de haver inadimplência por parte do cessionário, ocasião em que tanto o Fundo Previdenciário quanto o servidor não ficarão em prejuízo, uma vez que a dita Portaria é clara no sentido de prever que:
Art. 20 …
§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.
Ratificando, assim, a responsabilidade do órgão de origem do servidor pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor cedido, sempre que houver inadimplência do cessionário quanto a seu dever de pagamento destas verbas.
Devendo, as Unidades Gestoras, sempre que não acontecer o inadimplemento, promover a cobrança diretamente do órgão de origem do servidor cedido, com fundamento no regramento ora citado.
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Artigo de: Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores







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